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Dicas
de construção - Limites
Não são raros os
problemas de demarcação de divisas entre terras, desde pequenos lotes
retangulares até grandes propriedades rurais, e que normalmente acabam
resultando em ações judiciais.
Ao adquirir uma porção de terra a primeira atitude dos vizinhos é
conhecer as divisas de suas propriedades, e, não as achando claras e
devidamente assinaladas no terreno, ocorre-lhes fazer a demarcação de
seus verdadeiros domínios. Surge, daí, a primeira obrigação de
vizinhança: a demarcação dos prédios confrontantes.
O Código Civil assim dispõe sobre a demarcação de terras ou
prédios:
Art. 569 - Todo proprietário pode obrigar seu confinante a
proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos
apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se
proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
Art. 570 - No caso de confusão, os limites, em falta de
outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se
achando ela provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente
entre os prédios ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará
a um deles, mediante indenização ao proprietário prejudicado.
Art. 571 - Do intervalo, muro, vala, cerca, ou qualquer
outra obra divisória ente dois prédios têm direito a usar um comum os
proprietários confinantes, presumindo-se, até prova em contrário,
pertencer a ambos.
Observa-se nestes dispositivos que a lei civil reconhece aos
proprietários o direito de delimitar seus prédios, fixando-lhes as
divisas em conformidade com os títulos de domínio. Entenda-se, pois, que
esse direito de demarcar é atribuído a todo proprietário, ou seja, a
qualquer proprietário, seja ele detentor da propriedade plena, da
propriedade limitada ou resolúvel, ou da nua-propriedade.
Para o exercício desse direito, o essencial é que os limites entre
as propriedades estejam confundidos por nunca terem sido fixados ou por
já haverem desaparecido. No primeiro caso estabelecem-se as divisas. No
segundo, aviventam-se os rumos antigos. O estabelecimento dos limites ou
a renovação dos marcos são feitos por meio de ação demarcatória,
prevista e regulada pelos ARTS. 946 a 981 do Código de Processo civil,
sendo esta ação imprescritível, isto é, subsiste enquanto subsistir o
direito de propriedade sobre os prédios demarcados.
Manda o Código Civil (art. 570) que, na falta de outro meio, em
caso de confusão de limites, se partam proporcionalmente as terras
contestadas, entre os demandantes, segundo a posse. A falta de outro
meio refere-se à inexistência de títulos de propriedades que estabeleçam
o posicionamento claro da divisa. É procedimento comum essa divisão ser
efetuada ao meio, tendo em vista a dificuldade de estabelecer-se uma
proporcionalidade principalmente em divisas que não sejam em linha reta.
Se não for possível a divisão justa da área, adjudica-se a um dos
confrontantes e indeniza-se o outro da metade do valor.
A última regra enunciada para a demarcação é a de que o intervalo
entre os prédios confinantes bem como os tapumes divisórios presumem-se
comuns aos vizinhos e por eles podem ser utilizados conjuntamente.
Fonte: Eng. Luiz Carlos Thiers Silva |
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